Regra para estabelecimentos públicos e privados
A Resolução 2.147/2016 do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada em 27 de outubro no Diário Oficial da União, informa que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico. A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em todo o país.
O documento define as responsabilidades do diretor técnico e do diretor clínico de estabelecimentos hospitalares e de prestação de serviços médicos, e também de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.
Segundo o relator da resolução, Emanuel Fortes, 3º vice-presidente do CFM, cabe aos profissionais dessas instituições cuidar do que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados. Se o profissional encarregado desse setor for um médico e houver glosas, por exemplo, ele deve prestar todos os esclarecimentos ao credenciado e descrever o que foi glosado.